Assinatura eletrônica com trilha de evidências e verificação pública
As assinaturas coletadas aqui não usam certificado ICP-Brasil. Elas se enquadram como assinatura eletrônica nos termos do art. 10, §2º da MP 2.200-2/2001 e como assinatura eletrônica avançada pela Lei 14.063/2020, art. 4º, II, sustentadas pelas evidências reunidas em cada ato: autenticação por código enviado ao canal cadastrado, endereço IP, provedor, geolocalização aproximada, identificação do dispositivo, carimbo de tempo RFC 3161 de autoridade externa, hash do arquivo e trilha de auditoria encadeada.